ASSEMBLEIA GERAL DO SINDSPUMC, NESTE SÁBADO 04/O7 AS 09h NA SEDE SOCIAL DO SINDSPUMC

06 setembro, 2012

CIDADANIA:

Pensão alimentícia atende necessidades básicas e padrão de vida

Valor é pago por ex-marido ou ex-mulher de acordo com a renda até que o filho atinja 18 anos ou conclua estudos universitários; pensão pode ser de ex-cônjuge para outro e até de filho para pai idoso

O pagamento da pensão alimentícia é uma obrigação do cônjuge
que não detém a guarda e um direito dos filhos até completarem
18 anos ou, caso estejam cursando a universidade, 24 anos.

A pensão alimentícia (ou simplesmente “alimentos”) é o valor que se paga a uma pessoa para que supra as necessidades com alimentação, moradia, educação, vestuário, saúde e lazer.
Para uma criança ou adolescente — no caso de separação ou divórcio dos pais ou no caso de pais solteiros que não vivem em união estável —, o pagamento da pensão alimentícia é obrigação daquele que não tem a guarda.
Quando o pai ou a mãe não pode efetuar o pagamento da pensão alimentícia satisfatoriamente, ou quando não se consegue localizá-los, o menor de 18 anos pode exigir o pagamento dos avós (por meio de uma ação de “solidariedade complementar no dever familiar”), se eles puderem fornecê-lo sem prejuízo do próprio sustento. Há ainda a possibilidade de os avós serem acionados para complementar a pensão.
Paga-se pensão alimentícia a quem detém a guarda dos filhos. Ocorrendo modificação de guarda, transfere-se a obrigação (ou ela é extinta, caso quem passe a ter a guarda seja quem pagava a pensão).
Se os menores estiverem sob a guarda de terceiro, eles podem, amparados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pleitear a pensão aos pais. Filhos menores devem ser mantidos pelo pai e pela mãe em igualdade de condições, segundo os recursos de que dispuserem.
Depois da Constituição de 1988, todos os filhos — biológicos ou adotados, com pais casados ou não — foram equiparados no tocante aos direitos e deveres.
O Código Civil de 2002 estabeleceu a possibilidade de os parentes diretos (como pais e filhos, avós e netos, irmãos) pedirem “uns aos outros” a pensão de que necessitem para viver de modo compatível com a condição social. Por exemplo, quando os filhos se tornam maiores e com capacidade financeira, os pais idosos ou enfermos podem pedir a eles o pagamento da pensão, se necessitarem.
Se alguém tem um filho em condições de prestar alimentos, não pode pleiteá-los de um irmão ou irmã. Se tiver mais de um filho maior, devem ser citados todos eles, para que cada um contribua com a sua parte.
O direito a pensão alimentícia é imprescritível. Pode ser pleiteado a qualquer momento. O que prescreve é o direito ao recebimento de pensão vencida, fixada judicialmente e não paga há mais de cinco anos.
Cobrança
O valor a ser fixado de pensão tem como critério não apenas a necessidade de quem a recebe (alimentando), mas também a capacidade econômico-financeira de quem vai efetuar o pagamento (alimentante). A pessoa que irá pagar não pode prejudicar o seu próprio sustento ou o de outros familiares.
Quando a pensão é paga após a separação de um casal, o pai ou a mãe que não tem a guarda deve proporcionar aos filhos o mesmo tipo de vida que eles tinham antes da separação.
Normalmente, quando o alimentante tem rendimentos fixos, a pensão alimentícia é estabelecida pelo juiz em uma porcentagem dos seus rendimentos líquidos, e o desconto é feito ­diretamente na folha de pagamento.
Quando não há como se comprovar rendimento fixo (no caso de trabalhador autônomo, por exemplo), a pensão alimentícia é fixada com base no salário mínimo, observando o padrão de vida do alimentante. A pensão pode ser paga diretamente, mediante recibo, ou depositada na conta do responsável pela criança ou adolescente.
Estudos
Toda criança poderá receber a pensão alimentícia até completar a maioridade civil — aos 18 anos. Quando o adolescente completa essa idade, se o alimentante quiser deixar de pagá-la, deve ingressar com uma ação judicial chamada “exoneração de alimentos”. Não é permitido simplesmente deixar de pagar.
É importante ressaltar que os juízes normalmente autorizam o pagamento de pensão a jovens entre 18 e 24 anos que estão na universidade, para que eles estudem.
No entanto, em setembro do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) desonerou um pai da obrigação de pagar pensão alimentícia à filha maior de idade, que estava cursando mestrado. O entendimento foi que “a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação”.
Fonte: Jornal do Senado
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