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07 junho, 2012

Trabalho: Proposta determina que auxílio-acidente não poderá ser menor que um salário mínimo

Valor atual equivale à metade do salário que dá origem ao auxílio-doença, o que gera benefícios menores que o piso salarial. Situação é considerada inconstitucional pelo autor do projeto, Paulo Paim
O valor mensal do auxílio-acidente não poderá ser menor que um salário mínimo, de acordo com projeto (PLS 476/08) aprovado quarta-feira na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em votação final.
O auxílio-acidente corresponde a 50% do salário que dá origem ao auxílio-doença e é pago até a véspera do início da aposentadoria ou até a morte. Muitos segurados recebem menos do que o piso salarial por esse auxílio, situação considerada inconstitucional pelo autor do projeto, Paulo Paim (PT-RS). Ele observa que a Constituição federal “estabelece que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”. O relator, Cícero Lucena (PSDB-PB), concorda.
— É claro que o auxílio-acidente substitui a renda. E a menor retribuição nestes casos não pode estar em patamar inferior ao do salário mínimo — disse Cícero.
Segundo ele, entre 2005 e 2010 foram registrados no Brasil 3,8 milhões de acidentes de trabalho que resultaram na morte de 16.500 pessoas e geraram incapacidade de 74.700 trabalhadores. “Estamos em quarto lugar no mundo em ocorrências assim”, frisou.
Ainda de acordo com o voto de Cícero, lido pelo relator substituto, Cyro Miranda (PSDB-GO), o Ministério da Previdência Social se manifestou contra a aprovação do projeto, por gerar aumento de despesa e pela duração média desses benefícios, em torno de 17,7 anos. Cícero considera esse gasto irrisório (cerca de R$ 31 milhões) em relação à arrecadação da Previdência Social (cerca de R$ 60 bilhões) e não vê motivos de ordem financeira que impeçam a aprovação da proposta.
Os senadores da CAS aprovaram duas emendas de redação, apresentadas por Cícero Lucena para aprimorar o texto do projeto.
Fonte: senado.gov.br
Gilv@n Vi@n@

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