Cotas de gênero e a participação feminina na política
Maioria no eleitorado, as mulheres hoje representam só 20% dos candidatos |
O percentual mínimo de 30% e máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, denominado de cota de gênero, foi estabelecido pela Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral), no artigo 10, §3º, para as próximas eleições. A regra, redigida de modo indistinto no sentido de assegurar a participação de ambos os sexos, objetivou, na verdade, estimular a participação das mulheres no cenário político, espaço do qual estiveram alijadas por longo período e onde, ainda hoje, o percentual de representação no Congresso Nacional é inferior a 10%, colocando o Brasil na lanterna quando comparado aos demais países da América
Na redação original, a norma legal conduziu a interpretação de que se tratava de uma reserva de vagas, calculada sobre o número máximo de vagas a serem preenchidas pelos partidos ou coligações. Assim, inexistindo número mínimo de candidaturas de mulheres, estas não poderiam ser preenchidas com candidatos homens.
A reforma eleitoral, promovida com a edição da Lei 12.034/09, alterou o dispositivo legal em questão, que passou a dispor: “Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo”. A alteração é significativa, passando da mera reserva de vagas para uma determinação de preenchimento.
Sobre a questão, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), examinando Recurso Especial, decidiu pela “obrigatoriedade do atendimento dos percentuais ali previstos, tendo por base de cálculo o número de candidatos efetivamente lançados pelos partidos e coligações”. Esta interpretação está assegurada nas normas que tratam da escolha e registro de candidatos para o pleito de 2012, estabelecendo que o cálculo do percentual deverá ser feito com base no “número de vagas requeridas”, e não mais do número de vagas a preencher.
É inegável a dificuldade que encontram os partidos para o cumprimento do percentual mínimo de candidaturas de mulheres, situação que ocorre, inclusive, pela pouca disposição destes em tornar efetiva a participação feminina no âmbito do próprio partido, relegando ao período eleitoral o convencimento para a inscrição de candidatas. Ante o entendimento fixado pelo TSE, mais apropriado com o objetivo da lei, cabe aos partidos adequar a relação de candidatos de forma proporcional, atendendo ao percentual mínimo e máximo exigido pela regra da ‘cota de gênero’.
por Maritânia Dallagnol - Advogada, especializada em direito eleitoral
Gilv@n Vi@n@
Nenhum comentário:
Postar um comentário