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16 abril, 2012

CNTE orienta filiados sobre a legislação eleitoral


Em ano de eleições há dúvidas sobre o prazo legal que as prefeituras têm para estabelecer o plano de carreira e fazer o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos. O cumprimento da Lei Eleitoral é justificado por alguns prefeitos como impedimento para cumprir a legislação. Para esclarecer seus filiados, a CNTE consultou sua assessoria jurídica e repassa algumas informações.
Sobre o prazo legal para o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos, a Lei 9504/97 determina que, em ano de eleições municipais, esta revisão não pode ser superior à perda do poder aquisitivo, ou seja, acima do índice inflacionário. Aumentos em percentagens superiores, que representem ganho real, só poderão ser concedidos pelos órgãos públicos até o dia 10 de abril de 2012.
Do ponto de vista eleitoral, não existe limitação para o estabelecimento de plano de carreira e do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério, uma vez que estes não se confundem com a revisão geral anual (que é vedada pela Lei Eleitoral). Os sindicatos podem, desta maneira, fazer a negociação com as prefeituras.
Nos casos em que já existe um plano de carreira anterior à Lei do Piso, mas que ainda não foi reestruturado, segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral não há qualquer impedimento para que haja discussão acerca da reestruturação da carreira durante o período eleitoral. Isto porque não se confunde revisão geral de remuneração dos servidores públicos com reestruturação de carreira.
Candidaturas
Com relação à candidatura de dirigentes sindicais aos cargos de vereador, prefeito ou vice-prefeito, eles têm o prazo legal de até quatro meses antes do pleito para se desvincularem dos cargos que exercem em suas respectivas entidades. De acordo com o artigo 1° da Lei Complementar n° 64/90, aqueles que não providenciarem a desincompatibilização se tornarão inelegíveis.
Então, a CNTE recomenda aos funcionários de seus sindicatos filiados que vão se candidatar que atentem a esta exigência legal. O afastamento é obrigatório para aqueles que ocupam cargo ou função de direção e administração em entidades representativas de classe. Caso não seja feito esse desligamento, a candidatura fica passível de ser impugnada pelo Ministério Público Eleitoral.
Para dirimir quaisquer dúvidas, a CNTE disponibiliza o documento elaborado por seu consultores jurídicos, com todos os esclarecimentos. Clique aqui para obtê-lo. 
Fonte: CNTE, 13/04/12
Gilv@n Vi@n@

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