Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram a sentença da 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, que julgou procedente Ação Civil Pública que condenou o município de Natal a criar e implementar um programa de atendimento especializado em assistência a crianças e adolescentes portadores de quaisquer transtornos psíquicos, inclusive decorrentes de drogadição – que se consubstancie em uma rede de serviços de saúde mental que se estenda da Atenção Primária em Saúde até a Atenção Terciária – da Unidade básica até a atenção hospitalar – empreendendo uma ação sistematizada que envolva unidades básicas de saúde; equipes do PSF – Programa de Saúde da Família; Unidades de Pronto atendimento, CAPSi e leitos integrais em saúde mental, com abrangência nos quatros distritos sanitários da cidade.
Para o relator do processo, desembargador Artur Bonifácio (juiz convocado) Nestes em se tratado de direitos da criança e adolescente, albergados pela Constituição Federal, não há que se falar em intromissão do Judiciário na esfera Executiva, tampouco em afronta ao princípio da separação dos poderes, vez que a fiscalização do primeiro sobre o segundo está escorada no princípio da força normativa da constituição que confere destaque especial ao direito à saúde, insculpido em seu art. 6º.
Para o magistrado, ficou clara a obrigação do Município em proceder com a criação e implementação de assistência aos menores portadores de transtornos psiquiátricos, inclusive os decorrente de drogadição, necessários à população que não tem condições financeiras para custeá-los.
Fonte: robsonpiresxerife.com
Gilv@n Vi@n@
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