Decisão de juiz federal do RN aponta para inconstitucionalidade de punir o porte de droga

O magistrado argumentou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da lei 11.343, de 2006, acolhendo a argumentação que ganha debate hoje no Judiciário brasileiro apontando para inconstitucionalidade do artigo, por “criminalizar uma conduta que não lesiona bem jurídico alheio”.
“A criminalização do uso significa a punição da autolesão, o que não é razoável”, escreveu o Juiz Federal Walter Nunes. O magistrado ao sentenciar o processo observou ainda: “Se a droga é um mal, a despeitos dos instrumentos repressivos utilizados pelos Estados, elas nunca foram tão abundantes, baratas e, pior, acessíveis”.
Ao considerar inconstitucional o artigo 26 da lei 11.343, o magistrado chamou atenção também para o choque com o estado democrático constitucional. “Esse tipo de criminalização não está em compasso com o estado democrático constitucional que tem como pedra de toque os direitos fundamentais, de modo que a tipificação de conduta ilícita só se justifica tendo em conta a regra da subsidiariedade e se e quando tiver em conta proteger, com eficiência, na perspectiva objetiva, algum direito fundamental”, avaliou.
Gilv@n Vi@n@
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