ASSEMBLEIA GERAL DO SINDSPUMC, NESTE SÁBADO 04/O7 AS 09h NA SEDE SOCIAL DO SINDSPUMC

26 julho, 2013

Guerra que se arrasta...

O desembargador Expedito Ferreira, do Tribunal de Justiça do RN (TJRN), deu despacho em Mandado de Segurança, quanto à convocação de detentores de super-salários no Estado. O edital de convocação publicado pelo Estado está suspenso, segundo o desembargador.
Em seu entendimento, o Estado não esgotou procedimentos administrativos para executar os tais cortes. O princípio do amplo direito à defesa precisa ser respeitado.
Eis abaixo a essência de sua decisão
1) Determinar a suspensão do edital de convocação exarado pelas autoridades coatoras publicado no Diário Oficial do Estado do dia 18.07.13, intimando os administrados para, em 10 dias, apresentarem defesa;
a.1) A determinação dirigida aos ora impetrados para que expeçam cartas de notificação pessoal aos administrados relacionados no edital de convocação, intimando-lhes para, em 30 dias, apresentarem defesa no processo administrativo;
a.2) A determinação para que os impetrados executem as decisões administrativas que impliquem em corte de remuneração aos administrados somente após esgotadas as instâncias recursais administrativas.
No mérito, a concessão da segurança para ratificar todos os pleitos liminares constantes do item a” acima, tornando sem efeito o Edital de Convocação publicado no dia 18.07.13, pelos ora impetrados, determinando-se aos impetrados que procedam com a notificação pessoal de cada interessado, conferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa, bem como determinando que as decisões que impliquem em redução da verba alimentar sejam executadas apenas quando esgotadas todas as instâncias recusais administrativas, ou seja, quando do trânsito em julgado administrativo.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar requestado pela parte impetrante, determinando:
1) A suspensão do edital de convocação exarado pelas autoridades coatoras, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 18.07.2013, intimando os administrados para, em 10 dias, apresentarem defesa;
2) Que as notificações e intimações dos administrados interessados, veiculadas em mencionado edital, sejam realizadas de forma individual e pessoal, por meio que assegure certeza da ciência dos interessados, em atenção estrita a disposição do art. 44, incisos de I a VI, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, intimando-lhes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem defesa no processo administrativo;
3) Que as autoridades impetradas apenas executem as decisões administrativas que impliquem em corte de remuneração aos administrados somente após esgotadas as instâncias recursais administrativas, sob pena de multa por cada desconto efetuado no contracheque de cada servidor interessado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser suportada pessoalmente pelo Secretário de Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte e pelo Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN.
De outro modo, em conformidade com artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, notifiquem-se as autoridades coatoras, para que, no prazo legal, prestem as informações de estilo. Outrossim, seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, voltam-me, em seguida, os autos conclusos.
Gilv@n Vi@n@

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