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14 junho, 2011

Pauta do Plenário inclui MP da contratação de professor

Se não for votada até hoje, perde a validade medida provisória que permite a universidades e escolas técnicas federais contratarem docentes por até um ano
Sala de aula na Universidade de Brasília: contratações podem ser de no máximo um ano, prorrogáveis por mais um ano, Senadora Ana Rita foi escolhida relatora da medida provisória
 A medida provisória 525/11, que autorizou a contratação temporária de professores para trabalharem nas instituições federais de ensino e em projetos de educação técnica e tecnológica, tranca a pauta do Plenário e perderá a validade se não for votada até hoje. As contratações devem durar no máximo um ano, sendo admitida uma prorrogação pelo mesmo período.
A MP alterou a Lei 8.745/93 e incluiu, entre os casos em que se considera a necessidade de contratação temporária "de excepcional interesse público", a admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos ministérios da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
No Senado, a relatoria está com a senadora Ana Rita (PT-ES). Na Câmara, o relator, deputado Jorge Boeira (PT-SC), defendeu a medida, que, para ele, servirá para suprir a demanda de docentes na implementação do Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais (Reuni) enquanto os concursos para o preenchimento das vagas vão sendo realizados.
Fonte: 
De acordo com o governo, a demanda total de docentes para o Reuni foi estimada em 15.755 professores de terceiro grau, com base na razão média de um docente para cada 20 alunos.
Pela MP, também poderá ocorrer a contratação de professor substituto e de professor visitante devido à vacância do cargo, afastamento ou licença, na forma do regulamento, ou nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus.
O número total de professores de que trata esse item da lei não poderá ultrapassar 20% dos docentes efetivos em exercício. Quanto à remuneração, em todos os casos não poderá ser superior à dos servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante. 
Fonte: senado.gov.br
Gilv@n Vi@n@

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