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31 maio, 2011

Especial Cidadania: Aposentadoria especial de pessoa com deficiência terá novo texto

Além do PLC 40/10, que trata de condições especiais para concessão de aposentadoria de pessoas com deficiência pelo Regime Geral da Previdência Social, está em tramitação o PLS 250/05, que disciplina as regras para aposentadoria dos servidores públicos que se encontram nessa condição. O projeto, do senador Paulo Paim (PT-RS), já foi aprovado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e chegou a estar em pauta para votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania CCJ) com relatório favorável do senador Valdir Raupp (PMDB-RO). Porém, com o fim da legislatura passada, a proposta teve que ser arquivada e aguarda designação de novo relator pela CCJ. Há entendimentos na base governista para que Lindbergh Farias (PT-RJ), relator do PLC 40/10 na Comissão de Assumtos Econômicos (CAE), seja indicado.
Conforme a proposição, é considerada portadora de deficiência a "pessoa acometida por limitação físico-motora, mental, visual, auditiva ou múltipla, que a torne hipossuficiente para a regular inserção social ". De acordo com o projeto, para ter direito à concessão, o beneficiário precisa atender aos seguintes requisitos: dez anos de exercício no serviço público; cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria; e 25 anos de contribuição previdenciária independentemente de sexo e exigência de idade mínima.
Em sua justificação, Paim modifica o § 4 do art. 40 da Constituição para permitir a concessão de requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria de servidores públicos portadores de deficiência. Segundo o senador, o se busca é um tratamento isonômico com os demais funcionários, uma vez que "se atende o princípio da igualdade não apenas quando se tratam os iguais igualmente quanto quando se tratam os desiguais desigualmente".    
Documentos necessários
Condições para aposentadoria por invalidez
· Aposentadoria por invalidez é o benefício concedido aos trabalhadores inscritos no INSS pelo Regime Geral da Previdência Social que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.   · Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se associar à Previdência, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade de trabalhar for resultado de um agravamento da doença já existente.   
· Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.   
· Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência.   
· A Previdência considera inválido aquele que for incapaz para o seu trabalho e com reabilitação improvável para outra atividade que lhe garanta subsistência.   
· O perfeito entendimento da relação entre doença e incapacidade é indispensável. A lei não cogita a concessão de benefícios por doença, e sim por incapacidade.   
· No caso de aposentadoria por invalidez, a carência é de 12 meses.   
· De acordo com os artigos 27 e 262 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, não é exigida carência quando a causa incapacitante for acidente de trabalho, doença adquirida no exercício da profissão ou doenças especificadas pelo Ministério da Saúde e pela própria Previdência.   
· O direito de aposentadoria por invalidez, nos casos de doenças especificadas, acontecerá desde que o início das mesmas seja após o ingresso do segurado na Previdência Social e que a perícia médica considere existir incapacidade (temporária ou definitiva).
Fonte:senado.gov.br
Gilv@n Vi@n@ 

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