Por delatar mensalão, Roberto Jefferson se livra de prisão em regime fechado
Supremo reduziu a pena do réu em um terço por entender que o ex-deputado colaborou com a investigação do caso; ele foi condenado a 7 anos e 14 dias
Ministros devem completar a determinação das penas aos réus do julgamento do mensalão |
O ex-deputado do PTB Roberto Jefferson teve sua pena no julgamento do mensalão reduzida em um terço por ter colaborado com a investigação. O Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou ao ex-parlamentar, conhecido por ter delatado o esquema à imprensa, pena de 7 anos e 14 dias mais o pagamento de 277 dias-multa.
A atenuante aplicada ao réu, acusado de ter sido articulador do mensalão para os deputados do PTB, foi ponto de discórdia entre os ministros relator, Joaquim Barbosa, e revisor, Ricardo Lewandowski. Para o revisor, Jefferson, em juízo, não revelou nenhum crime e nem prestou nenhuma informação relevante. "Não houve de sua parte admissão de culpa espontânea", apontou.
Todos os outros ministros, entretanto, discordaram de Lewandowski e entenderam que, sem as revelações de Jefferson, o caso do mensalão nunca teria vindo à tona. "Jefferson acabou prestando um grande serviço a essa pátria (...) sem o que foi veiculado por Roberto Jefferson, o que teríamos?”, indagou o ministro Marco Aurélio Mello.
A pena imputada ficou em dois anos, oito meses e 20 dias para o crime de corrupção passiva e quatro anos, três meses e 20 dias para o crime de lavagem de dinheiro. Graças à redução de um terço da pena aplicada ao réu, ele se livrou de uma possível condenação em regime fechado, e deverá cumprir pelo menos o início da pena em semiaberto.
Divergências
Ao apresentar o voto sobre corrupção passiva, Barbosa defendeu a faixa de punição mais grave, de dois a 12 anos de prisão, para Jefferson e os demais réus que aceitaram propina, com a pena já fixada. A maioria dos ministros está aplicando a faixa de punição mais amena, de um a oito anos de prisão, que vigorou até novembro de 2003. Para Barbosa, o entendimento “é o absurdo dos absurdos, pois entra em contradição com o que o STF vem julgando sobre corrupção passiva”.
De acordo com o relator, o crime de corrupção passiva se divide em duas etapas: solicitar vantagem indevida e receber vantagem indevida. A maioria dos ministros está aplicando a lei anterior porque entende que a simples solicitação já é criminosa. Já Barbosa acredita que o marco temporal do recebimento prepondera sobre a solicitação. No caso do mensalão, as negociações começaram em 2002 e os recebimentos ocorreram entre 2003 e 2004.
A ministra Rosa Weber indicou que poderia mudar seu voto para agravar as penas fixadas, mas o ministro Ricardo Lewandowski, revisor da ação, rejeitou nova discussão. Para ele, o assunto está esgotado porque a Corte já definiu que a simples solicitação de vantagem já basta para condenação, justificando, assim, a lei mais branda.
“Não podemos reabrir uma discussão que já foi vencida sem abrir tempo para o Ministério Público e a defesa se manifestarem, pelo princípio da confiança do jurisdicionado. É preciso dar tempo ao tempo”, disse Lewandowski.
Barbosa e Gilmar Mendes protestaram, lembrando que a Corte sempre deixou claro que pode revisitar questões já julgadas no processo. Já Celso de Mello ressaltou que as defesas podem apresentar novos memoriais. Sem acordo, os ministros deixaram para voltar ao tópico no final do julgamento.
Fonte: iG/SP
Gilv@n Vi@n@
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