Josias de Souza lembra que o STF conclui nesta semana o julgamento do mensalão. Na sequência, os ministros terão de deliberar sobre a dosimetria das penas, o tamanho do castigo a ser infligido a cada condenado. Os que forem mandados à cadeia terão de enfrentar um suplício incomum. A despeito das funções que exercem ou exerceram, os sentenciados serão recolhidos a cárceres comuns. Não terão direito a prisão especial.
No Brasil, a lei assegura a detentores de mandatos eletivos, autoridades e pessoas com formação universitária o privilégio de ser preso em condições especiais, longe dos criminosos comuns. A prerrogativa só vale, porém, enquanto não ocorre o que os advogados chamam de “trânsito em julgado”. Havendo uma sentença condenatória definitiva, o benefício desaparece.
Como o julgamento do mensalão se processa no Supremo, as sentenças terão o peso de uma palavra final do Judiciário. Significa dizer que os implicados já não poderão invocar o princípio constitucional da presunção de inocência. Serão alcançados por outro valor inscrito na Constituição – o de que todos são iguais perante a lei.
“Não existe prisão especial com trânsito em julgado”, diz o senador Pedro Taques (PDT-MT), um ex-procurador da República que se notabilizou pelo combate aos crimes do poder. “Esse privilégio só vale para as prisões preventivas e temporárias.”
Assim, vencida a fase do contraditório, os advogados e o Ministério Público Federal voltam suas atenções para a dosimetria. Só estarão livres do convívio com os prisioneiros ditos comuns aqueles cuja soma das penas for inferior a quatro anos. Nesses casos, a cadeia será substituída por penas alternativas –prestação de serviços à comunidade ou distribuição de cestas básicas, por exemplo.
Quem for condenado a penas de 4 a 8 anos terá direito ao regime semiaberto. Nessa hipótese, o condenado passará as noites e os finais de semana no xilindró. Mas poderá sair para trabalhar. Se a pena superar os 8 anos, o regime será fechado.
Gilv@n Vi@n@
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