A Lei 12.403/11, que entrou em vigor ontem, altera 32 artigos do Código de Processo Penal (Lei 3.689/41) e trata, principalmente, de prisão preventiva, fianças e liberdade provisória. Agora, o juiz conta com nove medidas cautelares a serem aplicadas, além da prisão preventiva, que só deve ser usada como última opção.
A lei foi aprovada em abril pela Câmara dos Deputados, que revisou substitutivo do Senado ao PLC 111/08, proposto pelo Executivo. A intenção é reduzir os custos do sistema penitenciário, uma vez que, a depender da decisão do juiz, muitas pessoas que estão presas hoje podem ser soltas e aguardar o julgamento em liberdade.
Pela nova lei, em casos de crimes leves (penas inferiores a quatro anos), a prisão preventiva somente deve ser adotada quando não puder ser substituída por outra medida cautelar, como o comparecimento periódico diante do juiz; a proibição de acesso ou frequência a certos lugares ou o contato com algumas pessoas; recolhimento domiciliar à noite e nos dias de folga; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira; internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; além de fiança, nas infrações que a admitem, e monitoração eletrônica.
O juiz também poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o acusado for maior de 80 anos, se estiver extremamente debilitado por doença grave, se for imprescindível aos cuidados de crianças com até seis anos ou de pessoa com deficiência, ou ainda se for gestante de alto risco ou se estiver a partir do sétimo mês de gravidez.
As novas medidas não valem para crimes considerados graves, com pena acima de quatro anos, crimes hediondos, casos de reincidência de crime doloso, de descumprimento da medida cautelar imposta ou de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Fonte: senado.gov.br
Gilv@n Vi@n@
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