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13 dezembro, 2017

CNMP altera a Resolução nº 181 e decide casos em que o MP pode propor acordos de não persecução penal


O Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal nos casos em que a pena mínima for inferior a quatro anos e nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. Essas condições constam de proposta aprovada nesta terça-feira, por unanimidade, pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
A aprovação ocorreu durante a 23º Sessão Ordinária de 2017, quando foram analisadas alterações em dispositivos da Resolução CNMP nº 181/2017. A norma dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público.
A proposição foi apresentada pelos conselheiros Leonardo Accioly e Erick Venâncio no dia 10 de outubro, durante a 19ª Sessão Ordinária de 2017, que requereram alterações nos artigos 9º e 15 da Resolução nº 181. O relator do processo, conselheiro Lauro Nogueira (na foto, primeiro à esquerda), estendeu as alterações para os artigos 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 10, 13, 16, 18, 19 e 21 da norma.
A mudança que chamou mais atenção, que trata da possibilidade o Ministério Público celebrar acordo de não-persecução penal, é tratado no artigo 18 da Resolução nº 181/2017. A nova redação dispõe que “não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não-persecução penal, quando, cominada pena mínima inferior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática”.
O conselheiro Lauro Nogueira salienta que os acordos de não-persecução penal serão submetidos a controle prévio do Poder Judiciário. Antes, esse controle era feito posteriormente. Além disso, o investigado deve seguir algumas condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente, para a celebração desses acordos: reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo; renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público.
Gilv@n Vi@n@

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