16 agosto, 2016

Manifesto da Rede Nacional de Controle em favor da competência dos Tribunais de Contas

A REDE NACIONAL DE CONTROLE, organização composto por Movimentos de Combate à Corrupção de todos os Estados brasileiros e do Distrito Federal, vem a público manifestar seu apoio à luta pela manutenção da competência constitucional dos Tribunais de Contas.
Aos Tribunais de Contas, como determina a Constituição de 1988, em seus arts. 71 e 75, compete:
1) emitir parecer prévio sobre as Contas anuais do Chefe do Executivo;
2) julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
É clara, portanto, a distinção feita pela Carta Magna entre contas anuais, de governo, submetidas ao crivo dos Legislativos, com parecer prévio, e prestações de contas submetidas a julgamento definitivo pelos Tribunais de Contas de responsáveis por verbas públicas (ordenadores de despesas).
A Constituição não discrimina os agentes submetidos às decisões administrativas das Cortes de Contas, não indicando nenhuma diferença em razão do cargo que ocupam (art. 71, II). Não há, no dispositivo mencionado, a expressão ‘julgar as contas de demais administradores’, como alguns leem apressadamente, resultando na ideia equivocada de que a emissão de parecer prévio sobre a prestação de contas anual do Prefeito possa excluí-lo de responder perante o Tribunal de Contas. Trata-se de análise técnica em processo específico, instaurado a qualquer tempo, para apurar desvios de dinheiro público por qualquer autoridade, sendo este o meio constitucional legítimo para exigir, na esfera de controle externo, a devolução do valor desviado e o pagamento de multa proporcional ao dano causado.
Aliás, não poderia ser diferente, já que as contas de governo têm índole político-administrativa, enquanto que prestações de contas de ordenações de despesas devem ser julgadas com os instrumentos constitucionais necessários para resguardar o ressarcimento do dano causado aos cofres públicos, independentemente da autoridade responsável pela prática de desvios de dinheiro que afrontam a probidade administrativa. (Continuar lendo…)
Gilv@n Vi@n@

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